Dando continuidade à importante discussão do tema “Compensação Ambiental”, após o seminário promovido em agosto de 2008, a revista Meio Ambiente Industrial irá promover, em parceria com o INEAA – Instituto de Estudos Ambientais Avançados, nos dias 30 de setembro e 1º de outubro de 2009, em São Paulo, SP, um workshop para discutir o esboço do pré-projeto de lei sobre Compensação Ambiental.
“Todos os interessados poderão participar ativamente da discussão, podendo dar efetiva contribuição ao desenvolvimento de uma nova norma para o Brasil, que objetiva regular plenamente a matéria”, destacou Nelson Terra Barth, coordenador técnico do evento.
O workshop “Compensação Ambiental – Em busca de uma norma para o Brasil” será dividido em painéis, cujos especialistas abordarão questões como índices ambientais, metodologias para medir o ambiente, posição dos órgãos ambientais, visão política e demais temas de interesse.
A programação está sendo dividida em painéis:
30/09/2009 Quarta-feira
PANIEL I - RELEITURA DO ESBOÇO DO PRÉ PROJETO DE
LEI DISCUTIDO NO SEMINÁRIO DE 2008
PAINEL II - ÍNDICES AMBIENTAIS
PAINEL III - MEDIR E VALORAR O AMBIENTE
1/10/2009 Quinta-feira
PAINEL IV - A VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PAINEL V - A VISÃO DO GOVERNO
PAINEL VI - POSICIONAMENTO POLÍTICO
Para compor a programação dos painéis estão sendo convidados especialistas do Inmetro, ABNT, UFRJ, Unicamp, Ministérios Públicos Estadual e Federal, Câmara Federal, Assembléia Legislativa, Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo, além de advogados atuantes neste assunto.
Mais informações e inscrições podem ser feitas pelo telefone (11) 3917-2878 e e-mail: eventos@rmai.com.br.
Conheça o pré-projeto de lei, resultante do seminário realizado em 2008:
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS AMBIENTAIS AVANÇADOS
SEMINÁRIO COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – PARCERIA ENTRE A REVISTA DO MEIO AMBIENTE INDUSTRIAL E O INEAA
2008/08/19
PRÉ MINUTA DE PROJETO DE LEI SOBRE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Considerando que:
Inexiste no sistema legislativo brasileiro uma lei que trate da compensação ambiental como um todo sistematizado;
O instituto da Compensação Ambiental deve ser colocado com a devida adequação no sistema legislativo brasileiro;
A aplicação do artigo 36 da Lei do SNUC 9985/2000-44, agora considerado em parte como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo que restringe, torna mais subjetiva a aplicação do instituto da compensação ambiental pelos órgãos de fiscalização e controle;
A aplicação do artigo 36 da Lei 9985/00 de forma generalizada dá margem a interpretações inadequadas do que deveria ser o instituto como decisivo suporte para conservação e recuperação do ambiente onde se deve incluir os aspectos ambientais, sociais, políticos e econômicos;
Há necessidade de se estabelecer para todos os aplicadores da lei, sejam públicos sejam privados, normas gerais que definam com maior clareza e objetividade a compensação ambiental em suas várias manifestações, na metodologia aplicável, bem como as bases para os cálculos dos valores a compensar;
Os empreendedores públicos e privados devem se submeter às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental; e
Deve ser levado em devida conta os preceitos constitucionais (em especial o art. 225) e infraconstitucionais aplicáveis ao tema tanto quanto todos os Princípios Ambientais aplicáveis, em especial o do Poluidor Pagador e o da Participação, consagrado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
JUSTIFICATIVA
A questão da compensação ambiental sempre esteve presente entre os juristas e estudiosos da questão ambiental no Brasil e no exterior buscando a aplicação deste instituto na melhoria contínua do meio ambiente através da aplicação de critérios objetivos e práticos pelo poder público e pela iniciativa privada.
Ganha renovado interesse por conta do julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN proposta pela Confederação Nacional da Indústria.
Ao declarar inconstitucional por voto de maioria apenas a aplicação do limite mínimo de 0,5% do valor do investimento como compensação constante no artigo 36 da Lei que criou o sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, o Supremo Tribunal introduz nessa questão novos enfoques e considerações que merecem ser amplamente discutidas e suscitadas.
Ao lado desta inovação ainda persiste a necessidade de se legislar pontualmente sobre a questão, resolvendo uma série de problemas que não são claramente definidos ou mal colocados nas normas vigentes, resultando em interpretações divergentes pelos aplicadores da lei com consideráveis prejuízos para o no país.
PRÉ - MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº XXXX
Estabelece normas gerais e diretrizes para a aprovação de compensações ambientais em face da implantação de empreendimentos e atividades de caráter público e/ou privadas causadoras de degradação ambiental que utilizem recursos ambientais, bem como a metodologia, o cálculo, a cobrança, a aplicação e o controle dos recursos advindos da compensação ambiental, e dá outras providências.
TÍTULO I – DEFINIÇÕES
CAPÍTULO 1 – DEFINIÇÕES RELATIVAS À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ARTIGO 1º - A presente lei estabelece normas gerais, diretrizes e parâmetros destinados à fixação da compensação ambiental nos empreendimentos que apresentarem significativo impacto ambiental de alto, médio ou baixo nível, na forma definida nesta lei, bem como formas e métodos para o cálculo, fiscalização, controle e aplicação dos respectivos recursos materiais e financeiros advindos da compensação ambiental que pode ser direta ou indiretamente vinculada ao empreendimento ou atividade que promova a degradação ambiental.
ARTIGO 2º - Para os efeitos da presente lei entende-se por:
I - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: Valor que deve ser estabelecido entre os débitos decorrentes de uma atividade ou empreendimento público ou privado e os créditos ambientais que o realizador ou empreendedor assegurem a partir do mesmo e que a coletividade, direta ou indiretamente envolvidas, fazem jus no que respeita aos significativos impactos positivos e/ou negativos que o ambiente globalmente considerado tenha ou venha a ter, incluindo-se os benefícios e prejuízos ao homem como seu integrante, na área de influência mediata e imediata da referida atividade ou empreendimento.
II – Compensação Ambiental Direta: é a relacionada diretamente aos efeitos degradadores causados ao meio ambiente do entorno imediato do empreendimento e ou atividade. A Compensação Ambiental, no caso, pode ser a priori quando considerada antes da emissão de qualquer licença ambiental exigida pela legislação competente e a posteriori quando já existe o empreendimento ou atividade e se verifica a degradação depois de instalado ou em operação.
III – Compensação Ambiental Indireta: é a relacionada indiretamente aos efeitos degradadores que causados ao meio ambiente do entorno mediato do empreendimento e ou atividade. A Compensação Ambiental, no caso, pode ser a priori quando considerada antes da emissão de qualquer licença ambiental exigida pela legislação competente e a posteriori quando já existe o empreendimento ou atividade e se verifica a degradação depois de instalado ou em operação.
IV - Medidas Compensatórias: Método pelo qual se asseguram direitos e se extinguem obrigaões ambientais decorrentes da lei, de acordo com as normas e critérios vigentes objetivando a conservação e a recuperação ambientais.
TÍTULO II - ÓRGÃOS DO SISMAMA FUNÇÕES NO PLANO DE AVALIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – PACA
CAPÍTULO 1 – ÓRGÃOS DO SISNAMA
ARTIGO 3º - Os órgãos ambientais licenciadores estabelecerão o grau de significativo impacto ambiental (alto, médio ou baixo), a ser causado ou causado pela implantação de um empreendimento ou atividade, fundamentado em base técnica específica a avaliação dos impactos positivos e os negativos, estes não mitigáveis, aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empreendedor ou gerador da atividade que interfere no ambiente usará o Plano Preliminar de Compensação Ambiental – PPCA, como instrumento para propor, quando couber aos órgãos do SINAMA as idéias preliminares a respeito da intervenção ambiental.
CAPÍTULO 2 - INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ARTIGO 4º - São instrumentos para avaliação da compensação ambiental, após apresentado Plano Preliminar de Compensação Ambiental - PPCA:
a) Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental RIMA, nos casos de significativo impacto ambiental de alto e médio nível;
b) Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV – nos casos de siginificativo impacto ambiental de baixo nível.
PARÀGRAFO PRIMEIRO - O valor da compensação ambiental será fixado em um valor máximo e um mínimo com base nos impactos positivos que resultem benéficos para o ambiente, e nos impactos negativos que resultem em intervenções não mitigáveis, levando-se em conta também os investimentos e os custos previstos para as atividades e ou a implantação do empreendimento.
PARÀGRAFO SEGUNDO - Os Índices de Avaliação Ambiental criados e publicados pelo IBGE são parâmetros para avaliação da compensação ambiental. Os órgãos do SISNAMA deverão reconhecer em cada caso quais os índices de avaliação ambiental são necessários para avaliar a aplicação da Compensação Ambiental nos termos definidos nesta lei, a cada caso em particular. As variáveis a considerar em relação a cada um dos índices ambientais referidos neste artigo, deverão ser aplicados na avaliação temporal do empreendimento e ou atividade considerando antes, durante e depois de sua implantação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os investimento e custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente com base na presente lei.
ARTIGO 5º - Cabe discutir e negociar a compensação ambiental no regime da presente lei não só concomitantemente com a emissão da licença ambiental mas, também na fase do Inquérito Civil ou mesmo após proposta uma Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente.
CAPÍTULO 3 – TERMOS DE COMPROMISSO AMBIENTAL
ARTIGO 6º - O empreendedor ou realizador da atividade que comprometa o ambiente com significativo impacto ambiental de nível alto, médio ou baixo, deverá negociar e assinar com as autoridades de controle e fiscalização um Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A celebração dos TCCA será necessariamente negociada e assinada antes ou concomitantemente à concessão da Licença Prévia, quando couber, ou a de Instalação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando for o caso, os empreendedores, os realizadores de atividades poderão celebrar com as autoridades de controle e fiscalizadoras um Termo de Compromisso Ambiental de caráter prévio – (TCCA PRÉVIO) através do qual serão definidos os parâmetros gerais da compensação ambiental a ser implementada nos termos desta lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes interessadas no empreendimento e ou atividade deverão celebrar com as autoridades de controle e fiscalizadoras um Termo de Compromisso Ambiental de operação (TCCA OPERAÇÃO), depois da emissão das autorizações e licenças ambientais prevista na lei aplicável, através do qual serão verificados todos os detalhes necessários para ultimar a definição da compensação ambiental a ser implementada, nos termos desta lei.
CAPÍTULO 4 - CÂMARAS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ARTIGO 7º - Poderão ser criadas, sempre que as autoridades ambientais pertencentes ao SISNAMA julgarem necessário e adequado, Câmaras de Compensação Ambiental de nível federal, estadual, municipal e ou relacionadas às Bacias Hidrográficas. As Câmaras Ambientais de Compensação uma vez criadas terão a função de homologar a compensação ambiental que cabe em relação a cada empreendimento ou atividade em particular.
PARAGRAFO ÚNICO – As Câmaras de Compensação, em seus níveis políticos mencionados neste artigo, também podem ter a função de negociar as compensações ambientais cabíveis, bem como receberem em grau de recurso as decisões dos órgão do SISNAMA sobre a compensação especifica de um empreendimento ou atividade.
TÍTULO III - AVALIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ARTIGO 8º - A forma e as espécies de compensação e ou os valores e custos referidos nesta lei deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental competente na conformidade com os Capitulos 2 e 3 da presente lei. As compensações ambientais poderão ter caráter:
a) MONETÁRIO – quando não houver qualquer condição de mitigar a degradação relativa ao empreendimento ou atividade que conserve ou recupere o ambiente, as compensações terão o caráter de indenização, constituindo-se em obrigação de dar.
b) NÃO MONETÁRIO – sempre que possível e recomendável as compensações ambientais deverão ter o caráter não monetário constituindo-se em obrigações de fazer.
c) MISTAS – de acordo com as negociações no âmbito dos órgãos do SISNAMA ou das Câmaras de Compensação
Ambiental que resultarem o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, as medidas compensatórias ambientais poderão ter caráter ao mesmo tempo monetário e não monetário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, não poderão integrar os custos totais para efeito do cálculo do valor da compensação ambiental.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
ARTIGO 9º - Para efeito do cálculo da compensação ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento, quando for o caso na Licença Prévia e sempre antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
ARTIGO 10º - Não serão revalidados os valores combinados ou pagos, nem haverá a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos de compromisso, Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro documento formal firmados pelos órgãos ambientais, a título de compensação ambiental prevista nesta Lei.
ARTIGO 11º - Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a EIA/RIMA, que impliquem em significativo impacto ambiental de nível alto ou médio, a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.
TÍTULO IV - APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO 1 – APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ARTIGO 12º - Os recursos oriundos da compensação ambiental sejam eles monetários, resultantes da obrigação de dar, não monetários resultantes da obrigação de fazer ou mistos resultantes das obrigações de fazer e dar, deverão ter acompanhamento de controle e fiscalização das autoridades ambientais direta e indiretamente envolvidas na preservação conservação e recuperação do meio ambiente.
ARTIGO 13º - Os recursos monetários e ou mistos arrecadados em função do TCCA poderão ser assim distribuídos:
a) Até 25% em Unidades de Conservação;
b) Até 25% em órgãos de controle e fiscalização;
c) Até 25% na área de influência imediata;
d) Até 25% na área de influência mediata.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os percentuais acima poderão ser alterados como resultado da Proposta Preliminar de Compensação Ambiental – PPCA ou do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, negociados com os órgãos do SIAMNA na forma do disposto na presente lei, segundo as características de cada empreendimento ou atividade que modo a guardar coerência com os efeitos diretos e ou indiretos a priori ou a posteriori relacionados ao empreendimento e ou atividade em questão.
CAPÍTULO 2 - CONTROLE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ARTIGO 14º - Os órgãos de controle fiscalização ambiental serão os responsáveis pelo controle na arrecadação e na aplicação dos recursos da compensação ambiental sejam eles advindo da compensação monetária, não monetária ou mista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Fundações previstas em lei que recebem valores monetários provenientes da compensação ambiental, sejam eles de nível federal, estadual ou municipal, estão obrigadas nos termos da presente lei, a controlar, fiscalizar e aplicar os recursos que lhe são destinados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Ministério Publico como fiscal da lei deve também exercer como competência originária a sua função de controle, fiscalização, destinação e aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental.
TÍTULO IV – APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI NAS UNIDADES DE CONSEVAÇÃO
ARTIGO 15º - Os recursos monetários e não monetários advindo da aplicação da presente lei podem, ser aplicados em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC envolvendo os sistemas estaduais e municipais de unidades de conservação, se existentes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os organismos do SIAMANA ou as Câmaras de Compensação Ambiental deverão ouvir os representantes dos demais entes federados, os sistemas de unidades de conservação referidos no caput deste artigo, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes.
ARTIGO 16º - O órgão ambiental licenciador, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto nº 4.340 de 2002, deverá observar:
I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; e
II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC, respeitados as determinação da presente lei.
PARAGRAFO SEGUNDO - O empreendedor, observados os critérios estabelecidos nesta lei, deverão apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
ARTIGO 17º - É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
PARAGRAFO ÚNICO - As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam o órgão ambiental licenciador, devendo este justificar as razões de escolha da(s) unidade(s) de conservação a serem beneficiadas e atender o disposto nos artigos da presente lei.
TÍTULO V - SANÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 18º - As infrações ao regime da presente lei serão classificados pela autoridade de controle e fiscalização competente como gravíssimas, graves médias e leves.
PARÁGRAFO ÚNICO - De acordo com a gravidade da infração observada as penas a considerar sem observância da escala abaixo observada serão:
a) advertência;
b) multas;
c) suspensão das licenças ambientais;
d) restrição às atividades;
e) cassação das licenças ambientais.
TITULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 19º - Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de compensação ambiental deverão dar publicidade, bem como informar anualmente aos Conselhos de Meio Ambiente respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
ARTIGO 20º - Os materiais de educação ambiental e de divulgação relacionados às atividades e aos produzidos com recursos da compensação ambiental deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres: “recursos provenientes da compensação ambiental da Lei n º xxx”.
ARTIGO 21º - Esta lei entra em vigor a partir de xxxxx da data de sua publicação.